NEPOTISMO EM DEBATE: STF começa análise sobre nomeação de parente para cargo político

Política


19/04/2024 - O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar na quarta-feira (17/4) se a proibição ao nepotismo, prevista na Súmula Vinculante 13, alcança a nomeação para cargos políticos.

O primeiro dia do julgamento no Supremo contou com sustentações orais.
Na sessão desta quarta, houve apenas as manifestações das partes. O julgamento propriamente dito começará em data ainda a ser marcada pela corte.
O STF decidirá se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante - como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
A matéria, objeto do Recurso Extraordinário 1.133.118, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no plenário virtual.
No caso concreto, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça paulista para questionar a Lei 4.627/2013, do município de Tupã, que, ao alterar a Lei municipal 3.809/1999, permitiu, como exceção à regra, a nomeação de parente para o cargo de secretário municipal.
O TJ-SP decidiu que a ressalva prevista na norma afronta a SV 13, que somente excluiu a sua incidência de maneira excepcional.

‘Doença infantil’

Em sustentação oral feita na sessão de quarta-feira, o subprocurador-geral de Justiça, Wallace Paiva Junior, representou o MP-SP. Ele afirmou que não é possível criar exceção para a nomeação de agente público.
“O nepotismo, doença infantil do patrimonialismo, não deve comportar essa exceção. A proibição ao nepotismo não deve ser exclusiva da alta administração, não deve ser exclusiva do primeiro escalão”, afirmou ele.

A lei

A Lei municipal 4.627, de autoria do saudoso vereador Valmir Zoratto, “dispõe sobre a proibição de contratação de parentes até terceiro grau de agentes públicos que especifica para cargos de provimento em comissão ou em caráter temporário e dá outras providências”.
Sancionada pelo então presidente Antônio Alves de Sousa, o artigo 1º “altera os artigos 1º e 2º da Lei municipal nº 3.809, de 1999, passando a ter as seguintes redações:
Art. 1º  É proibida a contratação de parentes até terceiro grau, consangüí-neos ou afins, do prefeito, vice-prefeito municipal, secretários municipais, vereadores, e dos diretores de autarquias, empresas públicas e fundações públicas, do município de Tupã, para cargos de provimento em comissão ou em caráter temporário, exceto para cargo de agente político de secretário municipal”.
Já o artigo 2º estabelece que “para a nomeação para cargo de provimento em comissão ou em caráter temporário, deverá o contratado anexar aos documentos exigidos declaração de que não detém parentesco, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com os agentes públicos referidos no artigo anterior, exceto para cargo de agente político de secretário municipal”.

Na prática, a lei está em vigor até hoje, permitindo, por exemplo, que a esposa do prefeito possa ser nomeada secretária da Promoção Social, como de fato acontecia.

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