Na Câmara: Aprovado projeto que atualiza UFM pelo IPCA

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Com isso, a partir do ano que vem correções poderão ser maiores


03/04/2024 - Mostrando total afinação com as propostas do Executivo, os vereadores aprovaram todos os principais projetos que estavam na pauta, em sessões ordinárias e extraordinárias, na noite de segunda-feira, em menos de uma hora, incluindo os que concedem reajustes salariais para os servidores da câmara e da prefeitura, votados em regime de urgência.

Muita gente não percebeu, mas os vereadores aprovaram também projeto de lei do Executivo que passa a adotar a “correção monetária da Unidade Fiscal do Município – UFM pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, oficializado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Dessa forma, a partir de agora “os créditos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, inclusive fiscais, atuais e futuros de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados nesta lei complementar, serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, oficializado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE entre os meses de setembro do ano anterior a outubro do ano corrente, ou o índice que vier a sucedê-lo”.

Para viabilizar isso, “a Secretaria Municipal de Economia e Finanças impulsionará os programas informatizados e procedimentos adequados para a atualização monetária para o lançamento dos tributos municipais e preços públicos legalmente instituídos, considerando o IPCA como padrão da base de cálculo”.
Na exposição de motivos, a prefeitura lembra que “a vigente Lei local nº 3.250, de 4 de dezembro de 1991, estabelece que “fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, que será a base de cálculo para as disposições inscritas no Código Tributário Municipal e legislação complementar” (art. 1º). De início, esse permissivo cravou que “sua atualização será mensal, baseada na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM-M da Fundação Getúlio Vargas” (art. 2º).
Mas, posteriormente, foi erigida a Lei nº 3.554, de 24 de agosto de 1995, textualizando que “a correção monetária da Unidade Fiscal do Município – UFM será feita pelos mesmos índices e com a mesma pe-riodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência – UFIR de que trata a Lei federal nº 8.383, de 30.12.1991". E, finalmente, a vigente Lei nº 3.897, de 29 de dezembro de 2000, dita que “a correção monetária da Unidade Fiscal do Município – UFM será feita, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, produzido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

Todas essas variações derivaram de “critérios municipais voltados para a estruturação dos mecanismos de arrecadação dos tributos legalmente instituí-dos, mas também cogitadas em face de melhor atender aos contribuintes, mercê de um parâmetro que lhes impusessem menor encargo financeiro no pagamento das obrigações tributárias que, de comum sabença, aglutinam os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos conforme os ditames da Carta da República, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 167, de 27 de outubro de 2009), incluindo, ainda, os preços públicos decorrentes de serviços excepcionais de natureza empresarial, prestados pela administração municipal”.
Fazendo uma análise da situação, considerando os índices, concluiu “o poder Executivo que o parâmetro balizado pelo IPCA-E atualmente não se mostra harmônico com o interesse público local, porquanto o anúncio oficial de sua fixação, como acumulado do ano, só ocorre nos últimos dias do exercício, provocando um descompasso com as ações no âmbito da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, voltadas para a estruturação dos sistemas de recolhimento tributário, que perpassa a fixação do calendário antecipado, a materialização física da notificação ao contribuinte na forma de carnê ou de carta-comunicado especificando as datas e a orientação sobre valores e descontos para as obrigações tributárias”.

Já “o IPCA é o principal índice de inflação no Brasil, calculado todos os meses pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mostra a evolução da inflação ao longo de um determinado período, acompanhando a variação do custo de vida do brasileiro de um mês para o outro”.
E tem razão o Executivo ao propor a mudança. Para isso, basta analisar os índices no período de 2021/2022, quando o IPCA-E, então vigente no município, foi de 10,42%, contra 10,67% do IPCA. Já em 2022/2023, o IPCA-E, que está sendo substituído, foi de 5,90%, sendo que o IPCA, que passará a fazer as atualizações, foi de 6,47%; e, em 2023/2024, o IPCA-E foi de 4,72% e o IPCA, de 4,82%.

Pode-se argumentar que as diferenças percentuais são pequenas, mas se for considerada uma arrecadação que chega a mais de R$ 70 milhões anuais com arrecadação própria, o montante poderá ser interessante. Além disso, o contribuinte inadimplente, principalmente com o IPTU, deve procurar todos os meios para quitar suas dívidas, porque elas aumentarão em proporções maiores.

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