‘De alma lavada’: Paulo Henrique diz que deverá retomar sua carreira política

Política


28/03/2025 - “Muito feliz com a decisão”, disse o ex-vereador Paulo Henrique Andrade sobre a decisão da Justiça, que o inocentou da acusação que resultou na cassação de seu mandato, por decisão da Câmara Municipal. E desabafou: “Estou de alma lavada”.
O vereador foi cassado pela Câmara Municipal em sessão realizada no dia 22 de setembro de 2023, depois de quase 15 horas de discussão, acusado de quebra de decoro parlamentar por suposta agressão contra uma mulher.

Naquela oportunidade, a Polícia Civil chegou a abrir inquérito para investigar o caso, mas Paulo Henrique Andrade foi absolvido criminalmente. Mas, na esfera política, uma comissão processante foi aberta contra ele, que resultou em um relatório que indicou a cassação do seu mandato.
Para que o vereador Paulo Henrique Andrade fosse cassado eram necessários dois terços da votação, ou seja, pelo menos 10 votos entre os 15 vereadores, sendo que o presidente da Câmara, Marcos Gasparetto (PSD), também tinha direito ao voto. A votação só foi finalizada por volta das 5 horas de sexta-feira, dia 22 de setembro.
Dos 15 vereadores que compõem a câmara, apenas dois, 'Renatinho da garagem' (PL) e o próprio Paulo Henrique Andrade votaram contra a cassação. Para o seu lugar foi convocado o suplente do PSDB, Charles dos Passos.

No MP

O promotor de Justiça, Rodrigo de Andrade Fígaro Caldeira, ao analisar a ação anulatória de ato administrativo, proposta por Paulo Henrique Andrade, considerou que não houve agressão. Na oportunidade, PH justificou que: ilegitimidade ativa da denunciante; ilicitude da denúncia ofertada; quebra da legalidade quanto a penalidade aplicável; e violação à segurança jurídica e proteção à confiança. “Afora a alegação de que houve vício procedimental, as demais questões confundem-se com o mérito”.
O promotor admitiu que não houve “qualquer irregularidade formal no procedimento adotado na comissão especial".

No mérito, o Ministério Público opina pela procedência da ação. Importa registrar que, malgrado os procedimentos que tratam da responsabilidade político-administrativa que correm nas Casas Legislativas e que podem culminar (e por vezes culminam) na cassação de vereadores realmente se refiram a matéria interna corporis, estão sim sujeitos ao adequado controle jurisdicional”
“Vale dizer, o poder Judiciário pode e deve, sempre que provocado, exercer controle sobre a regularidade formal de procedimento de cassação de mandato de prefeito municipal, bem como pode e deve, também em caso de provocação, verificar se as circunstân-cias fáticas e os fundamentos jurídicos utilizados para sustentar a decisão de cassação (motivos) estavam (minimamente) presentes no caso concreto e, de fato, justificavam a perda do mandato do agente político”, acrescentou.
No relatório do médico que atendeu a mulher que disse ter sido agredida, ficou claro; “Tereza passou em consulta no dia posterior aos fatos. Não era sua paciente antes. Ela se queixava de dor no ombro, alegando que havia sofrido agressão física. Constatou-se em exame que ela apresentava mobilidade quase normal do ombro, realizados exames radiográficos, nada foi visível. O tratamento foi medicação com anti-inflamatório, analgésicos e liberação em seguida”, e acrescentou que “em momento algum foi verificado o deslocamento alegado pela paciente, mesmo porque, caso houvesse, teria que ser feito atendimento hospitalar de emergência”.
Diante disso e demais fatos, em seu relatório ao juiz, o MP concluiu “pela ilegalidade do ato administrativo e ausência de justa causa para a cassação do mandato do vereador Paulo Henrique por quebra de decoro parlamentar”.
Esclarece o promotor que “o Ministério Público não está a defender a violação da separação de poderes – na verdade, tendo em vista que, ao menos pelos elementos que constam nos autos, se inexiste ato indecoroso ou injurioso (e se houvesse, ele estaria em tese sob o pálio da imunidade), a cassação é claramente ilegal e, portanto, o controle judicial é viável (inclusive para se resguardar o princípio democrático)”.
No final, o promotor opinou pela procedência do pedido inicial”.

Processo anulado

O juiz da 1ª Vara Cível, Rodrigo de Andrade Fígaro Caldeira, em sua sentença, analisou cada detalhe do processo, iniciando no dia 12/06/2023 quando a cidadã Tereza de Lourdes Anastácio apresentou denúncia contra o autor, enquanto vereador, perante à Câmara Municipal de Tupã, em razão de suposta prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, pleiteando a cassação do mandato do vereador, que teria sido agredida fisicamente e verbalmente pelo autor nas dependências da Câmara Municipal de Tupã, o que teria lhe causado deslocamento do ombro direito e necessidade de atendimento médico e terapêutico (dez sessões de fisioterapia)”.
O fato alegado acabou resultando na convocação de uma sessão da Câmara Municipal, que terminou com a cassação do mandato do vereador.

Dessa forma e ponderando todas as demais considerações no processo, o magistrado decidiu que “as preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Pretende o autor a anulação do Procedimento Administrativo 01/2023, e incluso Decreto Legislativo 02/2023, da Câmara Municipal de Tupã, que cassou seu mandato parlamentar, e a consequente reintegração ao cargo de vereador municipal. Sustenta, em síntese, que as ilegalidades ocorridas no referido procedimento decorreriam de ilegitimidade ativa da denunciante, ilicitude na denúncia ofertada, quebra da legalidade quanto à penalidade aplicável, violação à segurança jurídica e proteção à confiança”.

De outro lado, a câmara alegou que não houve qualquer ilegalidade no processo administrativo, e que a penalidade aplicada foi correta.
Depois de analisar todos os depoimentos prestados, o juiz compartilhou do entendimento do Ministério Público de que o procedimento administrativo não apresentou irregularidade formal, no entanto, está sujeito ao adequado controle jurisdicional, consoante disposição do art. 5º, XXXV e LIV, da CF, que garantem que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, “pela conclusão de ausência de conduta indecorosa do autor, o processo administrativo disciplinar que resultou na cassação de seu mandato há de ser considerado nulo. Isso ocorre por que a quebra de decoro parlamentar é um dos elementos centrais que justificam a instauração e o desfecho do processo de cassação.
Diante da ausência de elementos concretos que caracterizem uma quebra de decoro, a decisão administrativa se mostrou desprovida de justa causa, em violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse caso, além do processo administrativo disciplinar, o decreto legislativo que dele derivou e formalizou a cassação também será inválido, com todas as vênias necessá-rias”.
E decidiu o magistrado:
“Diante do exposto, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, para:
a) Declarar nulo o Processo Administrativo nº 01/2023 e o Decreto-Legislativo nº 02/2023, dele decorrente, da Câmara Municipal de Tupã/SP, que cassou o mandato do vereador, ora autor;
b) Determinar a recondução do autor ao seu cargo de vereador;
Vencida, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, por equidade, fixados em R$ 5.992,22".

Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que foram formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição de multa prevista pelo art.1.206, §2º, do CPC”.

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