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21/11/2024 - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares dois aditivos feitos pela Prefeitura de Tupã, em favor da WALP – Construções e Comércio Ltda., para a execução da obra de construção do Parque Indígena de Tupã, na estrada municipal TUP-160, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
O 1º termo aditivo foi celebrado em 16/04/2020, para prorrogar os prazos de vigência e de execução do Contrato nº 212/2019 até 30/06/2021, pelo atual prefeito, que já estava no exercício das funções, embora o contrato tenha sido firmado pelo então prefeito José Ricardo Raymundo, por meio do Contrato nº 212/2019.
Já o 2º termo aditivo, celebrado em 28/06/2021, buscou prorrogar os prazos de vigência e de execução do Contrato nº 212/2019 até 31/12/2021. O valor total do contrato na época foi de R$ 2.780.644.26, com prazo de execução de 365 dias e vigência até 21/04/2020.
Na análise do assunto, ao instruir os aditivos, a Unidade Regional-18 anotou, quanto ao 1º, a ausência de prorrogação da garantia do contrato. E com relação ao 2º, consignou a não aceitabilidade da justificativa para sua celebração, pois o termo foi pactuado 719 dias após a emissão da ordem de início dos serviços. Registrou que a obra possuía serviços medidos equivalentes a apenas 30,79% do valor contratado quando o ajuste determinava a execução de todas as atividades em 365 dias. “Além disso, houve apontamento de que as discussões de preço são decorrentes da inadequação da planilha orçamentária que subsidiou a licitação”.
Além disso, em ambos os aditivos a fiscalização mencionou que as irregularidades lançadas ao analisar a licitação e o contrato eram capazes de os comprometer. “Diante dos apontamentos, as partes foram notificadas para ciência e esclarecimentos, inclusive acerca da possibilidade de incidência de acessoriedade”.
Notificada para a defesa, a prefeitura, de início reconheceu a falta de renovação da garantia contratual diante da prorrogação do prazo de execução da obra, relatando o saneamento da falha após notificação da contratada. “Acerca dos fundamentos para celebração do 1º aditivo, aventou a ocorrência de entraves técnicos decorrentes de circunstâncias alheias à sua vontade, como o atraso de repasses por parte do governo estadual (via DadeTur) e a ocorrência da pandemia do novo coronavírus, com a limitação de circulação de pessoas e veículos, ocasionando a paralisação das obras, o que também afetou a entrega de materiais”.
Assim, “defendeu que a prorrogação levada a efeito esteve amparada pelo art. 57, §§1º e 20 da Lei nº 8.666/93, rechaçando a incidência de acessoriedade à execução dos serviços e respectivos pagamentos, os quais, em seu entender, podem ser conhecidos”.
Sobre o 2º aditamento, alegou ter procedido a suspensão dos serviços, considerado o julgamento pela irregularidade da licitação e do contrato pelo TCESP. “Mencionou ter efetuado o pagamento do quanto efetivamente realizado, evidenciando a tomada de providências sob seu alcance”.
A prefeitura alegou que o ajuste teve fim pelo decurso do tempo, discordando da aplicação automática do princípio da acessoriedade. “Assinalou que a prorrogação lhe permitiu adotar providências e, verificada a impossibilidade de continuidade dos serviços, não mais formalizou aditivos. Ao fim, requereu o julgamento pela regularidade do 2º Termo”.
Já a empresa WALP Construções e Comércio, após contextualizar a contratação, alegou permanecer pendente o saldo de R$ 246.437,38, correspondente ao item “gradil”, que foi executado conforme projeto e não pago pelo município. “Informou a propositura de ação judicial, em que comprova ter instalado o item segundo as especificações técnicas ofertadas pelo próprio município, consoante Projeto nº 02/07 de arquitetura”.
E alegou que o ajuste foi unilateralmente rescindido sem pagamento do que lhe era devido, evidenciando nítido descumprimento contratual.
Segundo a contratada, a administração deixou de aplicar o realinhamento de preços decorrente do aumento exponencial de valores provocado pela pandemia de Covid-19. “Apontou que o município lhe deve R$ 266.816,39, correspondentes a R$ 246.437,38 atrelados à diferença da medição do gradil e R$ 20.379,01 referentes à sétima medição”.
Decisão
Diante de todos os argumentos, o Tribunal de Contas decidiu que “os aditivos sob exame destinaram-se a prorrogar o prazo de vigência e de execução de contrato já julgado definitivamente irregular. Ou seja, prolongaram no tempo obrigações celebradas entre as partes e tidas como irregulares por este Tribunal. Não possuem condão meramente formal ou corretivo de falhas identificadas ao longo da instrução do principal.
Por essa razão, apesar das justificativas apresentadas pelos interessados, é de rigor a aplicação do princípio da acessoriedade à matéria, segundo o qual o destino dos acessórios (aditivos) segue o do principal, conforme preconiza jurisprudência majoritária.
“Ante o exposto, julgo irregulares o 1º e 2º termos aditivos ao Contrato nº 212/2019, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Tupã e a WALP Construções e Comércio Ltda., destinados a prorrogar o ajuste principal”, finalizou o conselheiro substituto-auditor, Samy Wurman.
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