Herculândia: Justiça Eleitoral indeferiu pedido de candidatura a prefeito

Política


12/09/2024 - O juiz da 184ª Zona Eleitoral, Paolo Pellegrini Júnior, indeferiu na última segunda-feira, dia 9, o pedido de registro do candidato a prefeito de Herculândia, Richardson Branco Nunes (PSD), o “Richard Itapuã”, por concorrer ao cargo ainda inelegível devido a condenações anteriores em processos de improbidade administrativa e crimes contra o patrimônio público e a fé pública.
Na ação de impugnação, o Ministério Público Eleitoral explicou que o candidato foi condenado por decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Tupã, em ação de improbidadeadministrativa, fundamentada nos danos ao erário e pela violação aos princípios da administração pública. ”Tal condenação  foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, tendo transitado em julgado no dia 24 de outubro de 2023", afirmou. “Nesse processo, entre as sanções aplicadas pelo juízo condenatório, também foi fixada a suspensão dos direitos políticos do impugnado pelo prazo de 5 anos, cujo lapso temporal tem início a partir do trânsito em julgado do decisum”, acrescentou. 
O Ministério Público Eleitoral informou a existência de outra condenação do candidato na Vara Criminal da Comarca de Tupã pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 e 299, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com decisão confirmada por órgão colegiado do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Contra esse acórdão, o candidato Richardson Branco Nunes interpôs agravo em recurso especial, que está pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 
De acordo com a sentença, o caso poderia se enquadrar na hipótese prevista no artigo 1º, I, e da Lei Complementar n. 64/90, segundo o qual são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. “Embora não tenha havido o trânsito em julgado, ter-se-ia condenação criminal, em dois dos crimes previstos na alínea ‘e’ do inciso I, item 1, do art. 1º da LC nº 64/90, proferida por órgão judicial colegiado, caracterizando-se a inelegibilidade com o consequente indeferimento do pedido de registro”, afirmou o juiz eleitoral.

Outro lado

Em sua defesa, o candidato Richardson Branco Nunes alegou, preliminarmente, a ocorrência da “preclusão consumativa”, uma vez que, além da ação de impugnação de registro de candidatura, o representante do Ministério Público Eleitoral apresentou aditamento com a indicação de outra causa de indeferimento do registro de candidatura. Em relação ao mérito, explicou que sobre a condenação por improbidade administrativa não teria havido a consumação da inelegibilidade, “pois não se verificou preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 1º, inciso I, alínea ‘l’, da LC 64/1990, quais sejam: ‘condenação por improbidade administrativa; que a condenação contemple a suspensão dos direitos políticos; que a condenação esteja transitada em julgado; que a condenação tenha por fundamento a prática de ato doloso; que este ato doloso importe em lesão ao patrimônio público; que este ato doloso importe em enriquecimento ilícito’”, afirmou. 
Em relação à suspensão dos direitos políticos, o candidato alegou que a decisão do TJSP foi decretada “ao arrepio da lei” de improbidade administrativa e da Constituição Federal, “sem a fundamentação fática que lhe seria de rigor, não se justificando ‘a exclusão do impugnado da vida pública’. Postula, por fim, que a Justiça Eleitoral reconheça que ‘não houve gravidade do fato e não foi apontada qual a prova utilizada para servir à suspensão dos direitos políticos”, destacou. 
Sobre o aditamento à impugnação apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, argumentou que a mesma não tem sustentação jurídica, por tratar-se de condenação pela prática do crime previsto no “o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, que disciplina os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores não abarcadas pelas hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º, I, e da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010”, disse. 
O candidato requereu ainda o julgamento da improcedência da impugnação por ocorrência da “preclusão consumativa”, por ausência de qualquer hipótese de inelegibilidade, e por “não estarem preenchidos os requisitos da Lei Complementar 64/90, com o consequente deferimento do pedido de registro da candidatura”. 

Decisão
Em sua decisão, o juiz Paolo Pellegrini Júnior explicou que em relação à preliminar de preclusão consumativa, a questão não cabe acolhimento. “Conforme se depreende da certidão, o decurso do prazo para impugnações ocorreu em 24/08/2024, sendo certo que as impugnações em testilha ocorreram em 15/08/2024 e 16/08/2024. Outrossim, não há que se falar em prejuízo, pois amplamente garantido o contraditório e a ampla defesa”, disse.
“Insta destacar ainda que, caso as impugnações tivessem sido apresentadas fora do prazo de impugnação, ainda teriam o condão de viabilizar a verificação de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade”, acrescentou. 
O magistrado explicou que, de acordo com a sentença, o candidato Richardson Branco Nunes foi condenado por “ato de improbidade administrativa, por violação ao disposto nos artigos 10, caput, II, VIII, XI e XII; e 11, caput, I, II e IV, todos da Lei n. 8.429/92 com a cominação expressa de suspensão dos direitos políticos do réu, pelo prazo de 5 anos”, a qual foi confirmada pelo TJSP, com trânsito em julgado em 24 de outubro de 2023. 
“Diferentemente do que postula o impugnado, em sua contestação, não cabe à Justiça Eleitoral decidir acerca do acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas, sob o argumento de que ‘não houve gravidade do fato e não foi apontada qual a prova utilizada para servir à suspensão dos direitos políticos’, sendo a decisão ‘decretada ao arrepio da lei de improbidade administrativa e da Constituição Federal’, ‘sem a fundamentação fática que lhe seria de rigor’, não se justificando ‘a exclusão do impugnado da vida pública’”, explicou. O juiz assinalou que, em relação ao caso, “não que há se falar em análise dos requisitos” concomitantes do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da LC 64/1990, ”uma vez que é expressa a cominação da pena de 5  anos de suspensão dos direitos políticos”, afirmou. “Logo, tendo transcorrido menos de cinco anos desde o trânsito em julgado da condenação, o impugnado está com os direitos políticos suspensos, contrariando a exigência do artigo 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que impõe a plenitude dos direitos políticos como condição de elegibilidade, fato este corroborado pela existência do ASE 337, motivo/forma 3, comandado na inscrição eleitoral do candidato”, acrescentou.
A outra condenação do candidato tramitou na Vara Criminal de Tupã para o cumprimento da pena de três anos e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 dias-multa em seu parâmetro mínimo legal. A referida sentença condenatória foi confirmada pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme acórdão juntado no ID nº 124588141. 
O juiz eleitoral explicou ainda que, em relação às “figuras delitivas praticadas pelo impugnado”, o Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências, prevê a configuração de crime contra o patrimônio público, em seu artigo 1º, inciso II,  nestes termos: “os crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...); II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”. Já o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, encontra-se no rol dos chamados crimes contra a fé pública. “Nesse contexto, a condenação criminal do candidato é decorrente da prática de crime contra o patrimônio público e de crime contra a fé pública”, afirmou o magistrado. 
Segundo Paolo Pellegrini Júnior, ficou evidenciado que o candidato Richardson Branco Nunes não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, em face da suspensão de seus direitos políticos em processo transitado em julgado por ato de improbidade administrativa e por ter sido condenado, por órgão colegiado, pela prática de crimes contra o patrimônio público e de crime contra a fé pública, sendo o indeferimento do seu requerimento de registro a medida que se impõe.
“Ante posto, em face do vasto conjunto probatório carreado aos autos e da impugnação do Ministério Público Eleitoral, indefiro o registro de candidatura de Richardson Branco Nunes, para concorrer ao cargo de prefeito, sob o número 55, pela coligação Novamente com o Povo (Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT/PCdoB/PV), PSD), no município de Herculândia, por falta de condição de elegibilidade, consubstanciada no artigo 14, § 3º, inciso II da Constituição Federal, bem como pela ocorrência de causa de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea ‘e’, item 1, da Lei Complementar n.º 64/90". 
Apesar do indeferimento, o site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) informa que o candidato ainda estaria “concorrendo” às eleições, porém, com a candidatura indeferida em prazo de recurso. Ou seja, apesar da candidatura irregular e com pedido de registro julgado indeferido, ainda há recurso interposto contra essa decisão que aguarda julgamento por instância superior.

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