Candidatura cancelada: Zanin nega provimento ao pedido do ex-vereador Paulo Henrique Andrade

Política


27/06/2024 - Não será desta vez. O ex-vereador Paulo Henrique Andrade (Novo) não poderá sair candidato a prefeito, em outubro, conforme sua pretensão. Nem mesmo poderá disputar uma vaga na Câmara Municipal. Ele segue inelegível por 8 anos, conforme decisão prolatada ontem pelo ministro do STF, Cristiano Zanin. 
Trata-se de reclamação constitucional proposta por Paulo Henrique Andrade contra decisão proferida pela desembargadora relatora do processo, do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), por suposto descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante 46. 
Andrade explicou que no dia 12 de junho de 2023, Tereza L. Anastácio apresentou denúncia contra o parlamentar por uma suposta prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, com pedido de cassação de seu mandato. 
De acordo com o parlamentar, o processo administrativo já estava atingido pelo prazo decadencial de 90 dias corridos, já que foi  notificado no dia 19 de junho de 2023, de modo que o feito deveria ter sido concluído até 17 de setembro de 2023, no entanto, seguiu seu trâmite em "nítida afronta" ao ordenamento jurídico e à garantia do devido processo legal. "Dessa forma, em flagrante ilegalidade, a Mesa Diretora da Casa de Leis não pôs fim ao processo administrativo diante do decurso do prazo decadencial, o que ensejou a impetração de Mandado de Segurança, haja vista a inequívoca violação ao direito líquido", afirmou. 
E como Paulo Henrique Andrade foi notificado para defesa no processo político-administrativo no dia 19 de junho de 2023, e cassado na sessão extraordinária de 21 de setembro de 2023, pelo plenário da Câmara Municipal, a deliberação pela aplicação da pena de perda do mandato eletivo se deu quando já superado o prazo decadencial, atingido no dia 17 de setembro de 2023. 

A defesa explicou que a cassação do mandato parlamentar de Andrade se deu quando já passados 95 dias daquela data. "Portanto, torna-se inequívoco que o decisum reclamado ignorou a autoridade dessa Corte Suprema por constituir violação direta à Súmula Vinculante nº 46, motivo pelo qual deve ser cassada para que seja garantida a autoridade do verbete vinculante", disse. "Aos fundamentos alhures, há que se somar a necessidade de respeito aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança dos jurisdicionados e da isonomia entre os mesmos no seio de atuação do poder Judiciário. E, como já salientado, a decisão reclamada desafina desses princípios e dispositivos, já que, sem fundamento idôneo, não respeitou a Súmula Vinculante 46 e, por consequência, divergiu do entendimento deste Supremo Tribunal Federal, e dos demais Tribunais de nosso País, que vão no sentido de que o prazo para conclusão de processo de cassação de mandato parlamentar é de 90 dias corridos", acrescentou. 

Contraponto
O ministro Cristiano Zanin explicou que,  no caso concreto, não se trata de discussão sobre crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos. "Na verdade, na origem, trata-se de procedimento da Câmara Municipal de Tupã que declarou a quebra do decoro parlamentar por vereador, o que não atrai automaticamente a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 46", disse.  

Zanin explicou que, recentemente, em Plenário Virtual de 14 a 21 de junho de 2024, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o mesmo entendimento, por unanimidade, no julgamento da relatoria do ministro Alexandre de Moraes. "Como se verifica dos fundamentos do voto de Sua Excelência, o ministro Alexandre de Moraes, na Rcl 68.431 ED/PR, discutiu-se exatamente a mesma matéria sobre a possibilidade de fixação de prazo decadencial por legislação municipal, para a cassação de vereador por quebra de decoro parlamentar", afirmou. "Posto isso, julgo improcedente esta reclamação. Condeno o reclamante (Paulo Henrique Andrade) ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser executado nas instâncias ordinárias", concluiu. 

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