Arco-Íris: Ministério Público pede impugnação da candidatura de Ana Serafim

Política


20/08/2024 - O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria Eleitoral da 143ª Zona Eleitoral, através do promotor Manoel Maldonado Gonzaga, apresentou ao juiz eleitoral pedido de impugnação da candidatura a prefeita de Ana Maria Zoner Leal Serafim, para a Prefeitura de Arco-Íris, dentro da coligação “Experiência e Inovação pela Amada População (Republicanos, PSD)”.
Na ação de impugnação de pedido de registro de candidatura, o promotor lembra que, além de cumprir todas as condições de elegibilidade, a candidatura também responde pelas as causas de inelegibilidade, como acontece no caso.
Assim, o artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da LC 64/90, com redação introduzida pela LC n.º 135/2010 estabelece in verbis que:  “Art. 1º São inelegíveis: 
I - para qualquer cargo: 
(...omissis...) 
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”. 
O promotor lembrou que “a Impugnada é inelegível, haja vista que foi condenada nos autos da Ação Civil Pública nº 1004748-29.2019.8.26.0637 da 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã-SP, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: “...Comprovada, assim, a prática pelo réu de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, VIII e IX, da Lei 8.429/92, impõe-se a aplicação das penalidades previstas em lei....(...)...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, para, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em relação aos requeridos ANA MARIA ZONER LEAL SERAFIM, OSMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA e OSMAR GONÇALVES GARCIA – ME, CONDENÁ-LOS: a) Ressarcimento integral do dano, conforme apurado em liquidação, valor a ser acrescido de correção monetária, a partir da data da distribuição da ação e juros de mora, a partir da citação válida b) Multa civil no valor de uma vez o valor do dano. A multa civil será corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, com aplicação de ambos desde a data do evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ (REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) e será revertida em favor do erário municipal; c) Suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, perdendo-se a função pública, se eventualmente em exercício, bem como dela inabilitando-se pelo prazo acima assinalado; d) Proibição de contratar com o Poder Público e receber quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pessoalmente ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Por ter restado vencido na presente ação, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais...”.
A decisão foi mantida,  sendo “reconhecido categoricamente o dolo no ato de improbidade, assim é que consta expressamente do aludido aresto que “....assim não beneficia aos requeridos a alegação de inexistência de má-fé ou de dolo na contratação. Seu dolo - vontade livre e consciente de praticar a contratação direta da empresa requerida para a realização de Arco-Íris em março de 2014 é claro nos autos.”.
O promotor ressaltou no pedido que “a impugnada não foi condenada por enriquecimento ilícito próprio, contudo, é inconteste que ato de improbidade por ela perpetrado implicou em enriquecimento ilícito de terceiro, no caso, os co-requeridos na citada ação, OSMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA e OSMAR GONÇALVES GARCIA – ME, que inegavelmente se beneficiaram da situação, enriquecendo-se indevidamente a partir do erário público, pois, como bem observado na r. decisão condenatória, ‘...é ilógico concluir que a participação de um terceiro intermediário na contratação se daria a título gratuito’. 

Diante de toda análise do caso, o Ministério Público Eleitoral requereu:
a) o recebimento da presente impugnação; 
b) a notificação do Impugnado, no endereço constante do pedido de registro de candidatura em exame e/ou do banco de dados desse MM. Juízo Eleitoral, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal; 
c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a presente impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura da Impugnada, em razão da inelegibilidade verificada nos autos. 
Por fim, caso V.Exa. entenda necessária a produção de provas, protesta o Ministério Público Eleitoral por todos os meios em direito admitidos, com o fim de fazer prevalecer a verdade real dos fatos. 

Substituição
Caso o pedido seja acatado pelo juiz eleitoral, a coligação poderá indicar o candidato a vice na chapa como candidato a prefeito, no caso Geraldino Gomes de França Júnior, conhecido como “Juninho do Careca”, que enfrentaria o atual prefeito, candidato à reeleição, Aldo Mansano.

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